A desembargadora federal Cecília Marcondes, do Tribunal Regional da Terceira Região (TRF-3), por entender que a Resolução CGSN nº 140/2018 sobre os reparcelamentos no âmbito do Simples Nacional abarca a possibilidade de reparcelamento, no plural, sem limitar a quantidade, decidiu acatar agravo de instrumento de uma empresa contra decisão que indeferiu pedido de liminar para assegurar o reparcelamento dos seus débitos no Simples Nacional.
Destacou que a Resolução CGSN nº 140/2018 não impõe limite, como o fazia a anterior Resolução CGSN no 94/11 ue limitava a 2 (dois) reparcelamentos de débitos constantes de parcelamentos em curso ou que tenham sido rescindidos.
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