A 8ª Turma do TRF 1ª Região ao julgar apelação nos Embargos à Execução 0000700-95.2007.4.01.3805/MG, manteve a penhora de terreno de propriedade do embargante, que não comprovou que a área, sem construção, era o seu único bem que futuramente serviria para edificar a moradia da família.
Na apelação, o embargante alegou o que o imóvel penhorado consiste em terreno onde pretende construir uma casa para abrigar seus dois filhos menores, isso é, único bem de família que, inclusive, já pertence totalmente à ex-mulher, conforme ficou estipulado nos autos de divórcio.
A relatora, juíza federal convocada Maria Cândida Carvalho Monteiro de Almeida, sustentou, em seu voto, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “a circunstância de o terreno encontrar-se desocupado ou não edificado por si só não obsta a qualificação do imóvel como bem de família, devendo ser perquirida, caso a caso, a finalidade a este atribuída.
Para a magistrada, o apelante também não conseguiu comprovar que o terreno penhorado serviria para a construção da futura habitação familiar, pois a única prova juntada aos autos é a matrícula do terreno não edificado, não se podendo inferir que a família já não tenha constituído outro imóvel próprio para sua residência.
A turma, por unanimidade, acompanhou a relatora concluindo que imóvel não edificado pode ser penhorado para quitação de dívida dos seus proprietários quando o lote não configurar a residência do casal ou da entidade familiar.