A multa adicional de 10% do FGTS devida quando da demissão de funcionários sem justa causa instituída pela LC 110/2001 foi extinta pela Lei nº 13.932, publicada no DOU (Diário Oficial da União) da última quinta-feira, dia 12.
Nesse passo, os desligamentos feitos a partir de 1º de janeiro de 2020 estarão dispensados do seu pagamento.
Necessário observar, por relevante, que, a cobrança da multa adicional deixará de ser exigida apenas para demissões futuras, mantendo-se incólume o direito das empresas de questionarem e pedirem a restituição/compensação dos valores pagos a esse título nos últimos 5 anos.
Isso porque a multa adicional é uma contribuição social, cuja validade depende da finalidade legalmente estabelecida, em virtude do que, uma vez exaurida tal finalidade, cessa a sua validade.
No caso, a finalidade da multa se exauriu há vários anos, tanto que em meados de 2013, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 200/2012, que previa a sua extinção.
Contudo, a Presidente à época, Dilma Rousseff, vetou a extinção, ao argumento de que seria contrária ao interesse público, visto que reduziria em R$ 3 bilhões por ano a receita do FGTS, o que “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura, notadamente naquelas realizadas por meio do Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. Particularmente, a medida impactaria fortemente o desenvolvimento do Programa Minha Casa, Minha Vida, cujos beneficiários são majoritariamente os próprios correntistas do FGTS“.
Vale dizer, a cobrança da multa já deveria ter sido extinta há anos atrás, sendo indevidos os recolhimentos feitos a seu titulo desde então.
Destaca-se que o Poder Judiciário tem proferido decisões reconhecendo a invalidade do pagamento do adicional do FGTS e o STF reconheceu a existência de repercussão geral da discussão no Recurso Extraordinário nº 878.313/SC, de Relatoria do Exmo. Ministro Marco Aurélio.
Nesse contexto, reiteramos a sugestão para o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito à restituição/compensação dos valores pagos indevidamente a título do adicional de 10% do FGTS quando da demissão de funcionários sem justa causa, nos últimos 5 anos.
Estamos à disposição