A Seção, por maioria, ao julgar ao REsp 1.619.117/BA, entendeu que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) possuem natureza remuneratória e, portanto, estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Além disso, os Ministros afirmaram que referido entendimento deve ser aplicado somente sobre situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, de modo que as consequências tributárias decorrentes da reforma trabalhista serão oportunamente analisadas.
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