A ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10882.002488/2007-60, por voto de qualidade, entendeu que as taxas de franquia pagas pelos franqueados compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS das franqueadoras. Isso porque, para os Conselheiros, referidos valores se enquadram no conceito de faturamento ou receita bruta de que trata a LC nº 70/1991. Noutro plano, por maioria, os Conselheiros consignaram que os valores oriundos da locação de bens móveis e imóveis não devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que os contratos de locação são considerados uma obrigação de dar, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 31/STF.
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