A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso de apelação interposto no processo 0009355-62.2007.4.01.3900/PA, definiu que empresas com débitos em aberto com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal não podem ser incluídas no Simples Nacional.
O relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, afirmou, em seu voto, que a adesão ao Programa é uma faculdade e não um dever do contribuinte e, no caso, a apelante não demonstrou que o debito para com a Fazenda Nacional estaria com a exigibilidade suspensa, sendo que o artigo 17, V, da Lei Complementar nº 123/2006, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, prescreve que “não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: […] V – que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa”.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.