A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação do Ministério Público Federal no Processo 0000017-10.2015.4.01.3601/MT, determinou o prosseguimento da ação penal, após concluir que a perda da mercadoria não é um critério adequado para extinguir punibilidade pela venda ilegal de produtos de origem estrangeira.
No caso, ficou configurada a importação clandestina das mídias e a irregularidade em sua comercialização, tendo as mercadorias sido apreendidas pela Receita Federal como causa de perdimento.
O relator, desembargador federal Cândido Ribeiro, afirmou que “não há lei que disponha que a pena administrativa de perdimento gere a extinção da punibilidade do crime e, sendo de natureza formal o crime de descaminho, não há que se falar em resultado material”.
No que se refere ao princípio da insignificância, o magistrado destacou que não se mostra possível sua aplicação aos crimes de descaminhos “na hipótese de ser verificar a habitualidade configuradora, em princípio, da reiteração delituosa”.
A decisão foi unânime.