A 1a Seção do STJ, ao julgar os REsp’s 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, concluiu que o termo inicial da correção monetária em pedido de ressarcimento de crédito escritural de tributo sujeito ao regime não-cumulativo ocorre somente após o escoar do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007. (Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte).
Segundo os Ministros, não seria razoável admitir que a Fazenda, no dia seguinte ao protocolo do requerimento administrativo do contribuinte, houvesse de arcar com o ônus da correção monetária, de modo que a mora estaria caracterizada apenas com o fim do prazo legal de 360 dias, contados a partir da data do protocolo.
Assim, os Ministros entenderam não ser cabível invocar o entendimento exarado na Súmula nº 411/STJ, uma vez que não haveria resistência ilegítima do Fisco em valer-se da integralidade do prazo legal para apreciar a pretensão ressarcitória do contribuinte.
Tema 1.003