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TJMG decide que não é devido IPTU sobre área em que gravame ambiental esvaziou direito de propriedade

Atenção proprietários de imóveis que sofreram limitações em sua propriedade.

A 6ª Câmara Cível do TJ/MG entendeu que é indevida a cobrança de IPTU nas hipóteses em que a instituição do gravame ambiental esvazia completamente o direito à propriedade, de forma que o proprietário, apesar de continuar a constar no registro como titular do domínio, não pode exercer qualquer dos atributos da propriedade.
 

No caso analisado, devido a imposição de instituição de APP – Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, a empresa proprietária perdeu o direito de usar, gozar e dispor do referido bem imóvel, o qual, por conseguinte, que perdeu toda a sua destinação econômica, sequer remanescendo qualquer valor venal a ser atribuído ao imóvel.

A empresa alegou que tal limitação absoluta do direito de propriedade não permite o reconhecimento das hipóteses de incidência do IPTU, presentes nos artigos 32 e 34, do CTN, não sendo, portanto, devida a exação.

O município de BH, em resposta, aduziu que não há provas de que a instituição da APP tenha se dado na totalidade do imóvel, nem de que tenha havido a perda da destinação econômica do bem e, ademais, que o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel, ainda que limitada.

Ao analisar o recurso, a desembargadora Yeda Athias explicou que é cediço que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN.

Todavia, no caso, restou inviabilizado o exercício dos atributos do direito à propriedade, em razão da instituição permanente de área de preservação ambiental sobre a totalidade de imóvel urbano. Assim, não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPTU, na forma da matriz de incidência da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.

Observa-se que o mesmo raciocínio aplica-se ao ITR.
 
Nesse contexto, sugerimos aos proprietários de imóveis, sejam urbanos ou rurais, em relação aos quais tenha sido imposta limitação ao seu uso, gozo ou disposição, o ajuizamento de ação judicial visando deixar de pagar o IPTU ou o ITR, bem como ser restituído dos valores que tenham sido pagos a esse título após a limitação.
 

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