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PGFN estabelece transação tributária extraordinária – Prazo de adesão: 25 de março

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou duas portarias, em função dos efeitos do novo Covid-19. Em uma delas estabelece a possibilidade de transação extraordinária da dívida ativa da União, por adesão, medida muito relevante.

 Com efeito, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio da Portaria 7.820, publicada no dia 18/03, regulamentou a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos do novo coronavírus (Covid-19), nos termos em que autorizados pelo Ministério da Fazenda.

A transação extraordinária poderá realizada por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exclusivamente através do acesso à plataforma REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.regularize.pgfn.gov.br), até o dia 25 de março.

Não há, na portaria, previsão de limites quanto a valores e fatos geradores para a adesão, podendo ser incluídos débitos já em parcelamento.

O débito poderá ser quitado mediante:

I – o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; vencendo a primeira parcela no último dia útil do mês de junho de 2020;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.

 Em relação às contribuições para o PIS e para a COFINS e contribuições previdenciárias, o prazo do parcelamento será de até 57 (cinquenta e sete) meses.

O valor das parcelas não poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte e R$ 500,00 (quinhentos reais) nos demais casos.

Se os débitos forem objeto de discussão judicial, a adesão fica sujeita à apresentação, pelo devedor, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Observa-se que, a despeito da adesão, serão mantidos os gravames decorrentes de arrolamento de bens, medida cautelar fiscal e as garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

 No entanto, é permitido ao sujeito passivo requerer a alienação por iniciativa particular dos bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado.

 Já na Portaria PGFN nº 7.821/20, a PGFN suspende por 90 dias, dos seguintes prazos:

  • Prazo de impugnação e para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • Prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e recurso contra decisão que excluir a empresa do PERT;
  • Prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal e prazo de apresentação de pedido de revisão de dívida inscrita e prazo para recurso contra decisão que indeferir os pedidos. (Este prazo de apresentação é o estabelecido no artigo 6º da Portaria 33/2018: Art. 6º. Inscrito o débito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para: (…) II – em até 30 (trinta) dias: a) ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal; ou b) apresentar Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI).)

Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais.

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