Com a crise econômica causada pelas medidas para conter a propagação do coronavírus, um dos caminhos encontrados para gerar dinheiro em caixa para pagar trabalhadores, fornecedores e tributos é a substituição de depósitos judiciais por outras garantias em processos trabalhistas e tributários.
Mediante a devida demonstração da efetiva necessidade dos valores depositados para a continuidade das atividades empresariais a substituição dos depósitos tem sido aceita pelos juízes, sensibilizados pelas dificuldades que empresas vêm enfrentando para pagar salários, fornecedores e tributos, e o credor não tem qualquer perda, já que o seguro-garantia e a fiança bancária são eficientes, prestados por entidades confiáveis, que honrarão suas obrigações se o devedor ficar inadimplente no processo.
No âmbito trabalhista, é possível substituir os depósitos recursais previstos no art. 899 da CLT por seguro garantia judicial ou fiança bancária.
Observa-se que o seguro garantia judicial ou a fiança bancária devem ser apresentados em valor 30% superior ao da dívida, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 835 do CPC e o custo para sua manutenção gira entre 0,3% a 2% do valor da dívida.
Dessa forma, deve ser sopesado se o custo final do seguro garantia ou da fiança será menor que a tomada de eventual empréstimo do montante que a empresa necessita, o que tem-se se mostrado que sim.
No que toca às questões tributárias, a substituição do depósito por carta de fiança ou seguro garantia pode e deve ser deferida, diante da expressa previsão contida no artigo 15 da Lei nº 6.803/80, mas igualmente deve ser acrescida o valor de 30%, em atenção ao artigo 835, § 2º do CPC, aplicável às execuções fiscais.