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Direito Tributário

Os critérios da transação tributária precisam ser revistos para que o instituto alcance os seus objetivos.

A transação tributária foi regulamentada com o objetivo de incentivar à regularização da situação fiscal das empresas, incrementar a recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa da União e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias. Tudo isso, segundo ali também expressamente descrito mediante concessões mútuas.

No entanto, o que se verifica na recentemente promulgada Lei 13.988, a transação tributária quase nada tem das características do instituto da transação como o conhecemos do Direito Civil, o qual envolve a concessão por ambas as partes de alguma vantagem para com a outra, no intuito de prevenir ou encerrar algum litígio.

Do exame da citada lei e dos atos normativos expedidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional até o momento, o que se tem, na verdade, é a Fazenda Pública ditando as condições e os benefícios da transação. À grande maioria dos contribuintes cabe apenas “aderir” à proposta da vez, sem qualquer possibilidade de sua participação ou oitiva.

A Procuradoria da Fazenda Nacional, por meio de Portaria 11.956/2019, regulamentou o valor máximo para as modalidades de transação. As pessoas que possuem débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 15 milhões poderão propor acordos individuais. As demais pessoas, cujos débitos tributários federais são inferiores, poderão renegocia-los por meio da adesão aos editais, os quais ficam a exclusivo critério e conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ocorre que, segundo informações da própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, apenas 1,13% dos contribuintes inscritos em Dívida Ativa devem mais de R$ 15 milhões aos cofres públicos. Assim, 98,87% só lhes cabem a adesão aos editais.

Isso é, 98,87% dos contribuintes, quase a sua totalidade, não poderá, de fato, transacionar seus débitos. Tão somente poderá aderir eventuais editais, com seus termos pré-definidos e inegociáveis pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e caso se adeque às condições neles estabelecidas.

Tal constatação demonstra que se faz necessária a revisão do critério estabelecido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não pode prevalecer o valor de corte fixado que veda a quase totalidade dos contribuintes o direito de propor a transação individual, impingindo-lhes apenas a opção de aderir ao que lhes for concedido à conveniência da Procuradoria da Fazenda Nacional. A imposição da adesão a editais desnatura a transação.

No que toca à possibilidade de transação individual, outro dado relevante confirma a necessidade de revisão dos respectivos critérios.

Lembra-se que a Lei 13.988 permite a transação individual mediante proposta do contribuinte em relação somente aos débitos inscritos em dívida ativa, isso é, aqueles cujo processo administrativo já finalizou e são objetos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, do que decorre, por exclusão que os contribuintes com débitos ainda em debate no processo administrativo não poderão propor transação individual.

Contudo, conforme dados do próprio Governo, os valores inscritos em dívida ativa totalizam R$ 42 bilhões de reais, enquanto que, no Conselho de Administrativo de Recursos Fiscais-CARF, se encontra um estoque de 120 mil processos que totaliza mais de R$ 600 bilhões de reais.

Veja que o valor do crédito tributário em litígio no âmbito administrativo é mais que 10 vezes maior que o débito inscrito em dívida ativa. No entanto, como relação a esses, a transação somente é permitida na modalidade de adesão, a qual necessita da iniciativa do Poder Público e as condições são inegociáveis. Ademais, até o presente momento não foi proposto nenhum edital possibilitando a transação dos débitos ali em discussão.

Nesse contexto, fica evidente que alterações precisam ser feitas para que a transação efetivamente alcance o seu objetivo que é ajudar as empresas mediante a redução do passivo, incrementar a recuperação dos créditos e diminuir a litigiosidade relacionada a controvérsias tributárias.

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