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Direito Tributário

TRF da 3a Região define que a tributação de créditos reconhecidos judicialmente deve dar-se no momento da compensação e não do trânsito em julgado

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no âmbito do Processo 5033080-78.2019.4.03.0000, definiu que a Receita Federal só pode cobrar Imposto de Renda e CSLL no momento de homologação da compensação tributária, e não no fim do processo judicial (trânsito em julgado).

A diferença entre as duas datas pode ser de anos.

Seguindo a Solução de Divergência Cosit n° 19, de 2003 e a Solução de Consulta Disit SRRF n° 233, de 2007, a Receita Federal exige 34% de IRPJ e CSLL por entender que os créditos tributários representam acréscimo patrimonial. Para o órgão, a tributação deve ocorrer com o trânsito em julgado da ação, ainda que a decisão apenas reconheça o direito à compensação e não determine o valor do crédito a ser utilizado.

O contribuinte, por sua vez, defende o momento da homologação da compensação tributária, já que após o fim do processo ainda é necessário pedir a habilitação do crédito e esperar pela aprovação do encontro de contas pela Receita Federal.

 Nos termos da decisão tomada pelo TRF, de relatoria da desembargadora Marli Ferreira, “à míngua da liquidez do crédito tributário reconhecido no mandado de segurança, a caracterização da disponibilidade jurídica ou econômica da renda como fato gerador do IRPJ e da CSLL, ocorrerá somente no momento da homologação da compensação pelo Fisco”.

A decisão é relevante, pois nenhuma empresa que optou por receber o crédito via compensação “sai no dia seguinte compensando”. Não se trata de procedimento automático. É processo proceder a elaboração de cálculos e passar pelo procedimento prévio de habilitação do crédito junto à ReceitaNo entanto, quando uma empresa ganha a ação agora, se não recolher os tributos sobre o valor do crédito, fica sujeita a uma autuação, que além dos tributos também cobra multa”.

 

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