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STJ: É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.803.250, entendeu ser possível a penhora de cotas sociais de empresa, mesmo que esteja em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

Segundo destacou o ministro Villas Bôas Cueva, relator designado, o artigo 789 do Código de Processo Civil prescreve que o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Assim, destacou que eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC.

A decisão foi por maioria. Ficaram vencidos os Ministro Marco Aurélio Bellizze e Paulo de Tarso Sanseverino.

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