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Direito Civil

Desistência de contrato por problema financeiro não gera devolução do dinheiro

Quem assina contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, mas desiste do mesmo porque as parcelas se tornam muito caras, comete quebra antecipada do acordo e não tem direito à devolução de parte do valor já pago.

Não se aplica à hipótese o art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e sim os artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Assim, mesmo sem dívida, o comprador perde o bem alienado fiduciariamente, que é levado a leilão pelo credor; com o valor da venda, o resto do débito é satisfeito; se sobrar algo, é feita a devolução ao comprador.

Esse é o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão, conforme se verifica no REsp 1.867.209.

Segundo esclarece o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do citado recurso, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença, configura-se quebra antecipada de contrato com inadimplemento, mesmo antes do vencimento.

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