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Direito Civil

STJ adota entendimento de que a cessão do crédito não altera sua natureza

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.570.451/RJ, aplicou o entendimento firmado pelo STF no sentido de que a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (Tema 361), ao analisar se haveria transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado.

A decisão reformou acordão que havia concluído que os créditos decorrentes da dívida condominial de um espólio, cedidos ao fundo, deveriam ser novamente habilitados no inventário, apesar de estarem em fase de execução.

Segundo relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a transmutação da natureza do crédito cedido viria em prejuízo dos próprios condomínios, que se valem da cessão de seus créditos como meio de obtenção de recursos financeiros necessários ao custeio das despesas de conservação da coisa, desonerando, assim, os demais condôminos que mantêm as suas obrigações em dia.

O ministro ainda observou que, quando o legislador pretende modificar a natureza do crédito cedido, ele o faz expressamente, a exemplo da disposição contida no parágrafo 4º do artigo 83 da Lei 11.101/2005, segundo o qual “os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários”.

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