A 6a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou, de forma unânime, a sentença proferida no Processo 0009127-24.2006.4.01.3803 que determinou o cancelamento do auto de infração aplicado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), contra uma usina que realizou queima controlada de cana-de-açúcar em período noturno, o que não era permitido pela legislação em vigor.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador federal João Batista Moreira, esclareceu que, à época da aplicação da multa, a usina não tinha autorização para o emprego da queima controlada da cana-de-açúcar no período noturno, no horário ente 18h e 06h. No entanto, posteriormente, a legislação foi modificada pelo Decreto nº 43.813/2004, que permitiu a queima também em período noturno, ante a constatação de que é até mais viável a queima noturna em face da mais baixa temperatura, à noite.
Foi afastado, também, o argumento do Ibama de que a nova norma exige prévia vistoria técnica, pois, não se comprovou que, se tivesse havido, à época, prévia vistoria técnica a autorização, essa teria sido indeferida por relevante motivo.
A decisão foi unânime.