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STJ decide que herdeiro pode propor extinção do condomínio antes do registro do formal da partilha do imóvel para

A 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a ação de extinção de condomínio não depende do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, pois a propriedade do imóvel é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão.

Segundo os ministros, o registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros, porquanto destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os at​os de disposição dos bens.

Chama-se atenção que, de acordo com o artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e à posse da herança, é indivisível e regulado pelas normas relativas ao condomínio, do que não decorre necessariamente a conclusão de que, após a partilha, não haveria mais que se falar em indivisibilidade, tampouco em condomínio ou em transferência causa mortis.

É que há hipóteses em que a indivisibilidade dos bens permanece mesmo após a partilha, atribuindo-se aos herdeiros, ao término do inventário, apenas frações ideais dos bens, como, por exemplo, se não houver consenso acerca do modo de partilha ou se o acervo contiver bem de difícil repartição.

Atento a essa hipótese, o STJ definiu que o prévio registro translativo no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideais dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o todo da herança –, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles.

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