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Direito Tributário

Publicado edital para transação tributária do PLR de empregados e diretores

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Edital n° 11/2021, tornou pública proposta para adesão à transação tributária referente aos débitos oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre a participação nos lucros e resultados (PLR), por descumprimento da Lei n° 10.101/2000, decorrentes das seguintes controvérsias jurídicas:

  • Interpretação dos requisitos legais para o pagamento de PLR a empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Empregados).
  • Possibilidade jurídica de pagamento de PLR a diretores não empregados sem a incidência das contribuições previdenciárias (PLR-Diretores).

Sobre as teses acima relacionadas, ainda não há clareza se será possível aderir parcialmente aos débitos relativos a um dos temas, quando o processo administrativo ou judicial contemplar as duas teses e/ou outras não relacionadas no Edital n° 11/2021.

Também não está claro se será possível aderir em relação a apenas um processo administrativo ou se a adesão a uma tese obrigará a inclusão de todos os processos administrativos onde ela tenha sido abordada, a despeito de o Edital sugerir a inclusão de todos os débitos relacionados com uma tese.

Os benefícios da adesão estão vinculados com a condição de pagamento escolhida. Todas as opções exigem o pagamento de entrada de 5% do valor total do débito elegível à transação, sem reduções, dividida em cinco parcelas mensais e sucessivas, sendo o restante parcelado:

  • Em até sete meses, com redução de 50% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 31 meses, com redução de 40% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos;
  • Em até 55 meses, com redução de 30% do valor do montante principal, da multa, dos juros e dos demais encargos.

Para a adesão, o débito que será transacionado deve estar, até a data de publicação do Edital, inscrito em dívida ativa da União ou ser objeto de discussão em âmbito judicial ou administrativo, pendente de julgamento definitivo.

O Edita prescreve, ademais, que o contribuinte se sujeitará ao entendimento dado pela administração tributária à controvérsia jurídica ou teses (PLR-Empregados e PLR-Diretores) em relação não só aos débitos transacionados, mas também aos fatos geradores futuros ou não consumados e deverá renunciar a quaisquer alegações de direito atuais ou futuras sobre as quais se fundam os processos judiciais ou administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação.

A adesão ao edital não implicará liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas. O edital não dispõe, ainda, sobre a possibilidade de suspensão ou encerramento de representação fiscal para fins penais.

Caso o contribuinte opte por transacionar débito que tenha sido objeto de depósito judicial, esse será convertido em renda da União e os benefícios da adesão serão aplicados somente sobre o saldo remanescente do débito objeto da transação.

O prazo para adesão será de 1 de junho de 2021 até 31 de agosto de 2021.

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