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Direito Tributário

STF define que incide IPI na embalagem de produtos essenciais

O STF definiu que a tributação pelo IPI sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais, como água mineral, não fere o princípio da seletividade.

No caso analisado pelos ministros, a Biotécnica Industrial Agrícola SA industrializa embalagens para acondicionar água mineral. Sobre os garrafões e as tampas não incidia o IPI por conta da alíquota zero, conforme a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) anexa ao Decreto 2092/96. A partir de 2001, com o Decreto 3777/01, entretanto, os produtos foram reclassificados e a alíquota do IPI passou a ser de até 15%.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que no recurso se discute a classificação fiscal de garrafões, garrafas e tampas plásticas e não dos produtos essenciais em si. Portanto, não há afronta à seletividade quando o fisco impõe alíquotas.

Mencionou, também, que o STF possui entendimento no sentido de que o princípio da seletividade não implica imunidade ou completa desoneração de determinado bem, ainda que seja essencial ao ser humano.

O relator ainda propôs a seguinte tese: “é constitucional a fixação de alíquotas de IPI superiores a zero sobre garrafões, garrafas e tampas plásticas, ainda que utilizados para o acondicionamento de produtos essenciais ”.

Todos os ministros que já se posicionaram acompanharam Barroso. O ministro Alexandre de Moraes apenas propôs uma redação diferente à tese: “a seletividade do IPI em função da essencialidade do produto, conforme dispõe o art. 153, § 3º, I, da Constituição, não se estende automaticamente às embalagens produzidas para acondicionar bens.

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