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TRF da 1ª Região: Protesto de Certidão de Dívida Ativa não é condição prévia obrigatória para prosseguimento da execução fiscal.

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o AGI 1030968-98.2018.4.01.0000 interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, decidiu que o protesto da CDA não é requisito necessário à propositura da execução fiscal. Com isso, reformou decisão que havia determinado a suspensão da execução fiscal por 6 meses para que o exequente procedesse ao protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, reconheceu que a Lei 9.492/1997, com a redação da Lei 12.767/2012, incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA) no rol dos títulos sujeitos a protesto. Todavia, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a alteração legislativa não estabeleceu a obrigatoriedade do protesto da CDA como requisito de propositura da execução fiscal.

Registrou, ainda, o magistrado que, em homenagem ao princípio da independência dos poderes, não é dado ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na escolha de políticas públicas para recuperação da Divida Ativa da Fazenda Pública.

A decisão do Colegiado foi unânime, nos termos do voto do relator.

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