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Direito Ambiental

STJ: Dano a estação ecológica causado por construção pode ser absorvido pelo delito de edificação irregular

A 5a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.925.717, decidiu que o delito de causar dano a unidade de conservação (artigo 40 da Lei 9.605/1998) pode ser absorvido pelo delito de construir em solo que, por seu valor ecológico, não é edificável (artigo 64 da Lei 9.605/1998).

No caso analisado, uma edícula de alvenaria de 261m² foi construída dentro da área da Estação Ecológica de Carijós, em Florianópolis, sem autorização da Administração Pública e o MPF ofereceu denúncia contra o construtor, pleiteando sua condenação com base nos artigos 40 e 48 da Lei de Crimes Ambientais.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que as unidades de conservação não são o único espaço a receber tutela especial da legislação penal, pois a Lei 9.605/1998 tipifica, também, os danos ambientais causados em outras espécies de áreas, como as florestas de preservação permanente, as de domínio público, a Mata Atlântica, a vegetação fixadora de dunas e mangues e as praias.

O ministro apontou a dificuldade em definir o alcance destes tipos incriminadores, por causa do emaranhado de regimes jurídicos de proteção de espaços com relevância ambiental, os quais não receberam do legislador um tratamento sistemático.

Todavia, entendeu-se que, para avaliar a possibilidade de absorção de um crime por outro, é necessário verificar se o delito menor se encontra na cadeia causal do delito continente, como uma etapa do iter criminis – seja na preparação, consumação ou exaurimento do crime maior.

Assim, considerando que o dano causado pela construção à estação ecológica se encontra, efetivamente, absorvido pela edificação irregular, o relator entendeu que o dano pode, em tese, ser considerado concomitante à construção, enquanto ato integrante da fase de execução do que trata o artigo 64 da Lei 9.605/1998 (construção em solo não edificável).

Logo, se aplica o princípio da consunção em sua formulação genérica; ou, então, como consequência inafastável e necessária da construção, de maneira que seu tratamento jurídico seria o de pós-fato impunível.

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