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TRF da 1a Região: Existência de mais de um imóvel em nome do devedor não descaracteriza a condição de bem de família a imóvel penhorado

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0015377-35.2003.4.01.3300, determinou o cancelamento da penhora sobre um imóvel residencial da parte executada, mesmo não sendo o seu único imóvel, pelo fato de residir no imóvel, entendendo, assim, consistir o imóvel em bem de família.

A Fazenda Nacional alegou, no seu recurso, que o devedor não provou que reside no imóvel objeto da penhora nem que possui apenas este imóvel, não havendo que se falar que o bem em questão estaria protegido pela Lei 8.009/1990.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF1 é no sentido de que a existência de mais de um imóvel de propriedade do devedor não afasta a condição de bem de família daquele que lhe serve de moradia.

Assim, concluiu que, tendo o devedor demonstra do que reside com sua família no imóvel objeto da controvérsia, deve ser afastada a possibilidade de constrição pretendida pela apelante, nos termos da Lei 8.009/1990.

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