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TRF da 1a Região define que na ação penal é incabível o debate acerca de vício no procedimento administrativo fiscal em ação penal

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar o recurso interposto no Processo 0045925-57.2014.4.01.3300, concluiu que o questionamento acerca da existência de vício no procedimento administrativo fiscal não é cabível no âmbito penal, em razão da independência das instâncias penal, cível e administrativa, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com isso, negou provimento ao recurso de empresário condenado por sonegação fiscal, o qual havia requerido a revogação, nulidade ou reforma da sentença por cerceamento de defesa. 

Segundo o relatório da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, o apelante foi condenado por ter sonegado impostos, e recorreu alegando que o procedimento fiscal teria sido nulo por ter cerceado a ele o direito à ampla defensa, por ausência de intimação no processo administrativo fiscal. 

Observou a relatora, no entanto, que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o processo criminal não é a via adequada para a impugnação de eventuais nulidades ocorridas no procedimento administrativo, e que eventuais vícios no procedimento administrativo fiscal, enquanto não reconhecidos na esfera cível, são irrelevantes para o processo penal em que se apura a ocorrência de crime contra a ordem tributária.

Nesse passo, uma vez que a cautelar fiscal atualmente aguarda julgamento, e, ainda, que a defesa nada juntou aos autos no sentido de demonstrar a garantia integral do crédito tributário em comento, a argumentação despendida pela defesa não é obstáculo ao regular andamento desta ação penal”.  

Verificou a magistrada que, no caso concreto, o réu era o único responsável pela administração da empresa e prestou declarações falsas às autoridades fazendárias federais em suas Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda Pessoa Física, tendo recolhido tributos pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições da Microempresa e Empresas de Pequeno Porte (Simples) usando base de cálculo menor que a devida às receitas brutais totais da empresa.  

No mérito, a desembargadora federal lembrou que, nas hipóteses do crime de sonegação fiscal, na forma tipificada no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990, a materialidade e autoria do delito ficam comprovadas pela omissão de informações e prestação de informações falsas às autoridades fazendária e que a mera alegação de ausência do elemento subjetivo, ou seja, o dolo, quando isolada nos autos sem nenhuma outra prova que a corrobore, não descaracteriza a intenção do acusado de suprimir recolhimento de tributos por meio da omissão de rendas auferidas. Isso pois, o crime de sonegação fiscal prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento dos valores devidos no prazo legal. 

A decisão foi unânime. 

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