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Direito Tributário

CARF entende que não incide PIS e COFINS sobre receita oriunda de bilhetes expirados

A 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no PAF 10703.720003/2018-37, por voto de qualidade, aplicando o disposto no art. 19-E da Lei nº 10.522/2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, entendeu que não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão do serviço de transporte desempenhado pelo contribuinte, as receitas decorrentes de bilhetes expirados.

A turma destacou que, apesar de os valores decorrente dos bilhetes expirados constituírem receita, eles não se caracterizam como fruto do preço dos serviços prestados, e muito menos como receita de venda de bens de conta própria, o que a afasta, portanto, da qualificação como receita bruta para fins do conceito previsto pelo art. 3º da Lei nº 9.718/1998.

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