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Direito Tributário

Solução de Consulta da SEFAZ/DF no sentido de que serviços prestados por holding concentrada na gestão de participações societárias não estão sujeitos à incidência de ISSQN

A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal (SEFAZ/DF) publicou Solução de Consulta nº 23/2022, em que se manifesta no sentido de que os serviços prestados por holding não financeira, que atue somente na gestão de participações societárias, não estão sujeitos à incidência de ISSQN, nos termos do art. 1º do Decreto distrital nº 25.508/2005, por ausência de correspondência entre a sua atuação e os serviços previstos no rol taxativo da lista do Anexo I e, nesse sentido, não possui obrigação tributária acessória de inscrição no Cadastro Fiscal do DF – CF/DF.

Assim, caso a holding eventualmente venha a se dedicar à alguma atividade enquadrada na Lista de Serviços do Decreto nº 22.508/2005, Anexo I, configurará hipótese de incidência de ISSQN e será obrigatória a sua inscrição no CF/DF, nos moldes estipulados pelo art. 16 do Decreto citado.

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