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Direito Tributário

Aumento inconstitucional do AFRMM – Possibilidade de questionamento judicial

Decreto 11.374/23, publicado em 2 de janeiro deste ano, revogou o Decreto 11.321/22, de 30 de dezembro de 2022, que havia estabelecido desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2023.

Dessa forma, a carga tributária do AFRMM retornou aos montantes vigentes antes de 1° de janeiro de 2023.

Embora o Decreto 11.374/23 preveja sua aplicação na data de sua publicação, mostra-se inconstitucional a imediata cobrança do adicional sem o desconto, dado que o Decreto 11.321/22 chegou a entrar em vigor e produzir efeitos no ordenamento jurídico, ainda que pelo curto período de um dia.

Juridicamente, tendo em vista que a revogação do Decreto 11.321/22 efetivamente levou ao aumento das alíquotas do AFRMM, é possível defender que se deve observar o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, o qual impede a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro e antes do decurso de 90 dias contados da norma que os aumentou (art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”).

Ademais, a jurisprudência já decidiu que o AFRMM te mantureza juridica de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), devendo, assim, obeceder as limitações ao poder de tributar previstas na Constituição.

Nesse contexto, tendo em vista que as CIDEs, como regra, são sujeitas à dupla anterioridade (anual e nonagesimal), há bons fundamentos jurídicos para defender a aplicação das alíquotas reduzidas do AFRMM durante todo o ano de 2023, com possibilidade de restabelecer suas alíquotas somente a partir de 1° de janeiro de 2024.

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos.

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