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Direito Tributário

Governo edita medida provisória tributando rendimentos recebidos do exterior

Para driblar o impacto no orçamento causado pelo aumento da faixa de isenção do imposto de renda das pessoas fisicas, o governo federal editou a MP 1171, que prevê a tributação de rendimentos recebidos no exterior por meio de aplicações financeiras, entidades controladas e os chamados trusts – fundos usados para administrar quantias de terceiros.

Segundo o texto, a partir de janeiro de 2024, haverá duas faixas de cobranças: de 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6 mil e não ultrapassar R$ 50 mil; e de 22,5% para rendimentos acima de R$ 50 mil. Valores abaixo de R$ 6 mil não serão tributados.

A MP também autoriza que a pessoa física residente no país possa optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022. Neste caso, a alíquota que incidirá sobre o valor da diferença para o custo da aquisição será de 10%. O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.

Chama-se atenção que a MP, no que toca à base de cálculo do imposto de renda, deixa de fora eventuais prejuízos do passado, permitindo que sejam deduzidos do lucro da controlada no exterior – que será tributado em 31 de dezembro de cada ano – os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, mas só a partir da data de produção de efeitos da medida provisória e anteriores à data da apuração dos lucros. Ou seja, é possível descontar dos lucros da apuração referente a 2025 prejuízos de 2024, mas os prejuízos anteriores serão descartados.

Isso poderá levar a verificação de um lucro que na verdade não existe, que seria recomposição de prejuizos.

Ao editar a MP, o governo tenta também impedir que estruturas como os trusts sejam usadas no exterior para reduzir a carga tributária, [pois a a tributação de trusts só ocorria na disponibilização desses valores ou na sua repatriação.

Clique e acesse a íntegra da MP 1171/23.

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