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Direito Tributário

TRF da 1a Região decide que optantes pelo Simples Nacional não estão isentas das contribuições aos conselhos de fiscalização

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ao julgar a Apelação 0002746-97.2006.4.01.3900, decidiu que a norma que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional.

Com isso, a Turma deu provimento à apelação interposta pela Conselho Regional de Farmácia dos Estados do Pará e Amapá para reformar a sentença que havia dispensado as empresas optantes pelo Simples Nacional do pagamento de anuidades.

Segundo o relator, juiz federal convocado Rodrigo Pinheiro do Nascimento, as empresas que optam pelo Simples Nacional são dispensadas do pagamento das contribuições atribuídas pela União – o que não pode ser interpretado como as anuidades devidas aos conselhos profissionais.

Isso pois, não obstante a União tenha competência para instituir contribuição social de interesse das categorias profissionais (CF, art. 149), cabe aos respectivos conselhos, que possuem autonomia administrativa e financeira, e são mantidos exclusivamente com recursos próprios, não recebendo subvenções ou transferência à conta do orçamento da União, apurar, exigir e arrecadar as receitas geradas por tal contribuição.

Desse modo, o art. 13, § 3º, da LC 123/2006, que trata de isenção das contribuições sociais instituídas pela União, não alcança as anuidades devidas pelas empresas vinculadas ao Simples Nacional aos conselhos de fiscalização profissional, deve ser dado provimento ao recurso.

A decisão foi unânime

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