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Direito Tributário

CARF reforça exigências formais para dedutibilidade de royalties, aluguéis e despesas rateadas no IRPJ

No acórdão nº 1401-007.490, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF consolidou entendimentos rigorosos quanto à dedutibilidade de despesas empresariais para fins de apuração do IRPJ, com repercussões diretas sobre práticas comuns de planejamento tributário. Em relação aos royalties, o colegiado manteve a glosa de pagamentos efetuados por uso de marca, ainda que a marca estivesse devidamente registrada e o contrato fosse legítimo entre as partes. A razão da glosa foi a ausência de averbação do contrato de cessão junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), requisito formal previsto no art. 52 da Lei nº 4.506/1964. Para os conselheiros, o descumprimento dessa formalidade inviabiliza a dedução dos valores, independentemente da substância econômica da operação ou da efetiva utilização do ativo intangível.

Quanto às despesas com aluguéis, o CARF afastou a dedutibilidade de valores relacionados a imóveis que não estavam sendo utilizados pela contribuinte. Foram identificadas duas situações principais: imóveis ociosos e imóveis ocupados por franqueados, mas sem o devido repasse dos encargos, apesar da previsão contratual. O colegiado entendeu que a ausência de vínculo direto entre tais despesas e a atividade operacional da empresa impede a dedução, além de configurar liberalidade nos casos em que a contribuinte assumiu encargos de terceiros.

A decisão evidencia a interpretação estrita da legislação fiscal sobre o conceito de despesas necessárias à atividade empresarial, exigindo demonstração clara da vinculação com a geração de receita tributável.

Por fim, em relação ao rateio de despesas entre empresas do mesmo grupo econômico, o Conselho também confirmou a glosa efetuada pela fiscalização. O ponto central da controvérsia foi a ausência de contrato formal entre as partes e a divergência quanto ao critério de rateio adotado: enquanto a contribuinte defendia a proporcionalidade com o faturamento, a fiscalização distribuiu os valores de forma equitativa. Em linha com a Solução de Divergência COSIT nº 23/2013, os conselheiros reforçaram que, na falta de instrumento contratual e de critério técnico, razoável e previamente estabelecido, é legítima a atuação da autoridade fiscal. 

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