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Direito Tributário

Informe Tributário nº 06/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 06/2016:

  • STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados
  • STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei
  • STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens
  •   PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva
  • TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus
  • Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

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STF reconhece repercussão geral no debate sobre a incidência de IPI na revenda de produtos importados

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, nos autos da RE 946.648, reconheceu a repercussão geral do tema e vai decidir se a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produto industrializado e também na sua saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno representa violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 150, II, da Constituição Federal.

No caso em questão, a empresa Polividros Comercial Ltda. impetrou mandado de segurança para questionar a incidência do IPI na revenda, ao mercado nacional, dos produtos importados. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entretanto, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento a apelação da União entendendo ser devido o pagamento do imposto tanto no momento do desembaraço aduaneiro como na ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento do importador.

Em seu recurso extraordinário, a empresa alega ofensa ao princípio da isonomia tributária por entender que a situação gera oneração excessiva do importador em relação ao industrial nacional, considerado o fato de a mercadoria do importador ser tributada nas duas circunstâncias. Sustenta que, por ser empresa importadora, não realiza ato de industrialização, desse modo o fato gerador somente ocorreria no desembaraço aduaneiro, conforme o artigo 51, inciso I, do Código Tributário Nacional. Defende que a incidência do imposto nos dois momentos caracteriza bitributação. Com relação à repercussão geral, salienta que matéria ultrapassa o interesse subjetivo das partes do processo, mostrando-se relevante do ponto de vista jurídico e social.

Ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, o ministro Marco Aurélio, relator dor recurso, observou que o tema pode se repetir em inúmeros outros casos, o que evidencia a necessidade de análise pelo STF.

Com o reconhecimento da repercussão geral, a decisão a ser tomada pelo STF quanto ao mérito do recurso deverá ser aplicada aos casos análogos que, até o trâmite final do recurso, ficarão sobrestados nas demais instâncias.

STJ define que a compensação de débitos com precatórios vencidos somente é possível com lei

Seguindo o posicionamento do STF, que considerou inconstitucionais os parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal, o STJ definiu que a compensação de débitos tributários com precatórios vencidos só é possível quando lei expressamente autorize tal operação, ao julgar o AG 1.417.375.

A decisão do STJ impede a Fazenda Pública e os respectivos entes arrecadadores estaduais e municipais de utilizarem precatórios (requisições de pagamento expedidas pelo Judiciário para cobrar de municípios, estados ou da União, assim como de autarquias e fundações, o pagamento de valores devidos após condenação judicial definitiva) para diminuir ou quitar débitos tributários.

O que é vedado, segundo os ministros do STJ, é fazer a compensação com base nos parágrafos 9º e 10 do artigo 100 da Constituição Federal (CF). Ou, por outro lado, negar a pretensão compensatória citando a CF, nos casos em que o estado ou o município possuem lei específica autorizando tal ação.

STJ afasta a cobrança do ISS sobre operações de industrialização por encomenda de embalagens  

 A 2ª Turma do STJ, ao analisar o REsp 1.392.811, afastou incidência do ISS em operações de industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Decidiu-se que o ISS não incide sobre a industrialização por encomenda, pois, como o bem retorna à circulação, tal processo industrial representa apenas uma fase do ciclo produtivo da encomendante, devendo incidir apenas o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -ICMS.

PIS e COFINS integram base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

 A 2ª Turma do STJ decidiu ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11 e incidente sobre a receita bruta das empresas abrangidas pela desoneração da folha, quando do julgamento do REsp 1.602.651.

No recurso buscava-se a reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu pela legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre receita bruta, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, I, da Lei nº 9.718/98. A recorrente defendeu as contribuições ao PIS e COFINS não se incluem no conceito de faturamento ou receita, na base de cálculo da contribuição substitutiva.

Alegou, ainda, que os valores recebidos pelo sujeito passivo que tenham destinação a terceiros ou pertençam a terceiros por determinação legal, como é o caso do PIS e da Cofins, não devem compor a base de cálculo da contribuição substitutiva, uma vez que constituem receita do Estado, e não da empresa.

A turma, por unanimidade, aplicou ao caso o mesmo entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.330.737, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, no qual a Primeira Seção concluiu que o ISS integra o conceito maior de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS.

De acordo com o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a contribuição substitutiva, da mesma forma que as contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa previstas nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, adotou conceito amplo de receita bruta, o que afasta a alegação de que essas contribuições não se incluem no conceito de faturamento ou receita.

TRF da 1ª Região mantém isenção de PIS/COFINS em comercialização na Zona Franca de Manaus

A 8ª Turma do TRF da 1ª Região negou recurso interposto pela Fazenda Nacional nos autos do Processo nº 0016374-46.2011.4.01.3200/AM, que declarou ser incabível a incidência do recolhimento de PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes das vendas de empresa de medicamento e perfumaria realizadas dentro da Zona Franca de Manaus.

A Fazenda Nacional alegou, no recurso, que a isenção pleiteada não está incluída na previsão do art. 3º do Decreto-Lei nº 288/1967 nem consta no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que somente prevê a manutenção do “modelo Zona Franca de Manaus” com suas características de incentivos fiscais, sem, contudo, especificar quais seriam os incentivos praticados.

Argumentou, ainda, que a imunidade tributária prevista no inciso I, § 2º, do art. 149 da Constituição Federal não se aplica às receitas de vendas realizadas dentro da Zona Franca. Defendeu, ainda, que as contribuições sociais de seguridade social não podem ser tratadas por impostos extrafiscais como o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, relatora do processo, além de afirmar que a política tributária vigente na Zona Franca de Manaus difere da que vigora no restante do País, pois oferece benefícios locais com o objetivo de minimizar os custos na região, destacou que o Decreto-Lei nº 288/1967, que criou a Zona Franca, determina, no art. 4º, que a exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro.

Em seu voto, a relator observou também que a Lei nº 7.714/1988 e a Lei Complementar nº 70/1991 autorizaram a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores referentes às receitas de exportação de produtos nacionais para outros países, o que deve ser aplicado aos produtos destinados à Zona Franca de Manaus, nos termos do citado art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, que se encontra em vigor por força do art. 40 do ADCT.

Segundo a relatora, a legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que essas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior. Não incidem também sobre as receitas decorrentes das operações realizadas na Zona Franca de Manaus, mantendo sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas.

Nesses termos, a Turma acompanhou o voto da relatora e negou provimento à apelação.

Receita Federal define que empresa no regime cumulativo paga COFINS em juros sobre capital próprio

 A Receita Federal cobrará PIS e COFINS sobre receitas decorrentes de juros sobre o capital próprio de empresas no regime cumulativo, conforme disposto na Solução de Consulta Cosit nº 84.

Segundo a referida solução de consulta as companhias cujo objeto social seja a participação no capital social de outras sociedades devem recolher as contribuições sociais sobre esses valores desde a entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 28 de maio de 2009. Sustenta-se que as receitas financeiras decorrentes do recebimento de juros sobre capital próprio seriam operacionais, cujo único objeto é participar de outras sociedades.

Observa-se que há recurso pendente em julgamento na 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, que tratará da natureza dos juros sobre capital próprio.

Além desse recurso, a discussão ainda poderá ser levada à Corte Especial porque a 2ª Seção do STJ, que trata de direito privado, pacificou que os juros sobre capital próprio e os dividendos têm características semelhantes do ponto de vista societário.

 

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