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Direito Tributário

Regime de afetação na incorporação imobiliária. Entenda!

Em meados de 2004, o Presidente da República buscava consolidar o “pacote da construção”, com medidas que propõem boas perspectivas às empresas. Visando um incentivo ao mercado imobiliário, foram desenvolvidas diversas providências, dentre elas o regime de afetação patrimonial.

Você sabe do que se trata esse regime? Pois então preste a devida atenção a este artigo, que vai ter as informações necessárias para o entendimento do assunto:

O que é o regime de afetação patrimonial?

Consiste basicamente em adotar um patrimônio para cada empreendimento. Tal medida traz mais segurança aos adquirentes, posto que cada empreendimento passa a ter contabilidade própria, separada da construtora ou da incorporada. Desse modo, com a nova regra, todas as suas dívidas e finanças permanecem restritas ao empreendimento que está sendo construído, não tendo em nada relação com os patrimônios da empresa ou da construtora.

Em uma situação hipotética, caso a empresa e/ou a construtora venham à falência, a construção pode ter continuidade, posto que os compradores têm a possibilidade de contratar uma nova empresa para concluir a entrega do imóvel.

Isso também se torna relevante no combate às medidas denominadas “pedaladas”, no qual a empresa falida desvia recursos de um novo empreendimento para um anterior e assim por diante, resgatando as finanças de sua companhia falida e prejudicando o andamento da construção do imóvel, por exemplo.

Sobre a adesão do Regime de Afetação após a venda das unidades, os cartórios mostram interesse na anuência dos condôminos que tenham registrado seus títulos de aquisição. Ainda que uma negativa dos condôminos possa limitar o direito do incorporador, o Registro de Adesão é uma garantia do comprador, não havendo, portanto, qualquer conflito.

É possível a contabilidade retroativa em um bloco único?

Há a possibilidade de se projetar uma contabilidade retroativa em um bloco específico, em relação a algum empreendimento com esse bloco já finalizado. No entanto, o levantamento de dados anteriores, como receitas e custos já realizados, para que essa contabilidade se mostre independente torna o processo bem mais penoso — e custoso também — para a empresa que assim o desejasse.

Comissão de representantes

A Comissão de Representantes precisa ser composta por pessoas diferentes do incorporador. Caso houver a realização da obra sem qualquer indício de venda, os futuros adquirentes devem se mobilizar pela realização da Comissão.

Essa comissão precisa ser realizada independentemente de seguro de garantia da obra. Ainda que a seguradora, por mero livre arbítrio, deseje acompanhar o andamento da construção, abstendo-se dos direitos da Comissão, a mesma Comissão não obstruiria em nada ao realizar a fiscalização em conjunto com a seguradora.

Sobre a extinção do regime de afetação

O Regime de Adesão é extinto uma vez realizada a averbação da construção, o registro de títulos de domínio/direito de aquisição em nome dos adquirentes e, caso for esse o caso, o fim das obrigações do incorporador em face da instituição que veio a financiar o empreendimento.

E então, ajudamos a esclarecer suas dúvidas? Ainda faltam informações a respeito dos Regimes de Afetação que não mencionamos? Deixe um comentário aqui no blog e conte para nós!

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