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Direito Tributário

Informe tributário nº 07/2016

INFORME TRIBUTÁRIO Nº 07/2016:

  • STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/Pasep por cooperativas de trabalho
  • STF julgará a constitucionalidade da incidência de CIDE sobre remessas ao exterior
  • STJ pacifica entendimento sobre a necessidade de averbação da reserva legal para cálculo de produtividade e a validade da cobrança do IPTU em área de expansão urbana
  • STJ entende que não incide IPI sobre carga roubada
  • CARF decide que PIS e Cofins não incidem em bonificações pagas por notas de crédito
  • Receita Federal edita atos dispondo sobre cobrança de multa em caso de ressarcimento indevido e integralização de capital de empresa no Brasil

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STF fixa tese sobre contribuição ao PIS/Pasep por cooperativas de trabalho

O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP.

No caso analisado, RE 599.362, o recurso foi interposto pela União para questionar decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que afastou a incidência de tributos da Uniway – Cooperativa de Profissionais Liberais. O recurso, com repercussão geral, foi julgado em novembro de 2014, quando os ministros, por unanimidade, deram provimento ao pedido e reafirmaram entendimento da Corte no sentido de que as cooperativas não são imunes à incidência de tributos.

A Uniway opôs os embargos de declaração pedindo esclarecimentos sobre quais atos estariam alcançados pela decisão. Ao acolher os embargos para prestar esclarecimentos, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, propôs a fixação da tese, sendo acompanhado por todos os ministros presentes à sessão.

O relator explicou que, diante do questionamento da entidade, decidiu propor a tese específica para a hipótese alcançada pelo recurso – atos de cooperativa de trabalho com terceiros tomadores de serviço –, e que a matéria acerca do adequado tratamento tributário do ato cooperativo e de outras modalidades será analisada em outro recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que ainda não foi julgado.

STF julgará a constitucionalidade da incidência de CIDE sobre remessas ao exterior

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) nas remessas ao exterior é constitucional, após reconhecer a repercussão geral do tema no âmbito do RE 928.943.

No recurso, a Scania Latin America Ltda., alegando violação ao princípio da isonomia, questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decidiu pela validade da cobrança da CIDE sobre remessas de recursos ao exterior em decorrência de contrato de compartilhamento de custos (cost sharing), referentes à pesquisa e desenvolvimento, assinado com a matriz estrangeira (Scania AB), localizada na Suécia.

Segundo o ministro Luiz Fux, relator do recurso, a multiplicidade de casos em que se discute a matéria enseja o exame cuidadoso do Tribunal, sob a ótica dos requisitos constitucionais para a instituição de contribuições de intervenção no domínio econômico.

O ministro destacou que a CIDE, instituída para o custeio do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, traz à discussão aspectos da contribuição para a intervenção no domínio econômico que ainda não foram examinados pelo STF com a devida acuidade, entre os quais a necessidade ou não de atividade estatal para legitimação de sua incidência, à luz dos artigos 149 e 174 da Constituição Federal e o tipo de atividade estatal que pode motivar uma legítima intervenção no domínio econômico.

STJ pacifica entendimento sobre a necessidade de averbação da reserva legal para cálculo de produtividade e a validade da cobrança do IPTU em área de expansão urbana

A  1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou o entendimento de que área de reserva legal, para ser considerada como não aproveitável no cálculo de produtividade de imóvel rural, deve estar averbada no cartório de registro de imóveis, ao julgar recurso interposto pelo INCRA.

Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, diversos precedentes do tribunal são nesse sentido.

Tem-se, assim, pacificado, no âmbito do STJ, o entendimento de que a área destinada a reserva legal precisa ser averbada para ser retirada do cálculo de produtividade do bem.

O STJ também sedimentou o entendimento de que se lei municipal torna uma área urbanizável ou de expansão urbana, a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) é válida, mesmo sem melhorias previstas no artigo 32, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional, como meio-fio, abastecimento de água, sistema de esgoto e rede de iluminação, entre outros.

Com o entendimento, a cobrança do IPTU no local inicia-se logo após a mudança da legislação municipal, e não apenas com a conclusão dos conjuntos habitacionais.

STJ entende que não incide IPI sobre carga roubada

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o REsp 1.190.231, decidiu que não é possível a cobrança de IPI sobre cargas roubadas no trajeto entre o depósito da empresa e o carregamento para a exportação, isso é, antes da entrega ao comprador.

No recurso analisado, a Fazenda Nacional sustenta a legalidade da exigência do imposto quando da saída da mercadoria do depósito da empresa.

Segundo o ministro Sergio Kukina, relator do recurso, a tese não pode subsistir, na medida em que o furto ou roubo da mercadoria no percurso não caracteriza operação tributável, pois para a ocorrência do fato gerador do IPI é necessária a efetivação de operação mercantil.

A decisão foi tomada por unanimidade de votos.

CARF decide que PIS e Cofins não incidem em bonificações pagas por notas de crédito

A 2ª Turma da 4ª Câmara do CARF, ao analisar o recurso interposto no âmbito do Processo 16561.720170/2013-­11, definiu que, quando uma empresa recebe recursos financeiros do exterior a título de bonificação por meio de notas de crédito, esses valores não podem ser classificados como receita e, portanto, não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins.

No caso analisado, uma empresa brasileira recebeu R$ 168 milhões da matriz na Finlândia para ajustar preços de transferência nas compras de programas de computador e de produtos. A Receita Federal entendeu que sobre os valores recebidos devia incidir PIS e COFINS, pois configuram um acréscimo no patrimônio do contribuinte.

A empresa autuada recorreu ao CARF, argumentando que as notas de crédito tinham o objetivo de ajustar o preço que havia repassado nas importações. Como matriz e filial chegam a preços de aquisição diferentes, seguindo a legislação de cada país, a saída foi chegar ao chamado “preço parâmetro”, mais justo para as duas partes.

O conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, relator do caso, observou que ambos os lados concordaram, em contrato, que a diferença seria devolvida por meio de notas de crédito, bem como que esse repasse não pode ser visto nem como venda de bens ou prestação de serviços nem como receitas da atividade ou objeto principal da empresa, mas simples meio financeiro de tornar concretos os ajustes de preços.

Assim, a turma concluiu que as bonificações com vinculação comprovada têm sempre natureza jurídica de desconto e, como tal, devem ser tratadas pelo direito.

Receita Federal edita atos dispondo sobre cobrança de multa em caso de ressarcimento indevido e integralização de capital de empresa no Brasil

Por meio do Ato Declaratório Interpretativo nº 8, a Receita Federal definiu que, ante a sua extinção pela MP 668/2015, não será mais cobrada a multa isolada de 50% em caso de ressarcimento indevido ou indeferido, ainda que o pedido de tenha sido efetuado durante a sua vigência, em atenção ao princípio da retroatividade benigna.

O ADI esclarece, todavia, que os valores relativos às multas já extintas não são passíveis de restituição.

Já no Ato Declaratório Interpretativo nº 7/2016, a Receita Federal definiu o tratamento tributário aplicável quando residente no exterior integraliza capital social de pessoa jurídica no Brasil por meio de cessão de direito.

O ADI esclarece que, nessas operações, incide imposto sobre a renda retido na fonte à alíquota de 15%.

A norma define ainda que, caso o direito em questão represente uma aquisição de conhecimentos tecnológicos ou uma transferência de tecnologia, haverá incidência da Cide à alíquota de 10%.

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