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Direito Tributário

Ministério da Fazenda passa exigir a apresentação de CND para ressarcimento de créditos de PIS e Cofins-não cumulativas

O Ministério da Fazenda, por meio da Portaria MF nº 392, alterou o procedimento especial para ressarcimento de créditos de contribuição para o PIS e Cofins, que, após o final de cada trimestre, não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo a norma alterada, a Receita Federal do Brasil deverá, no prazo de até 60 dias contados da data do pedido de ressarcimento, efetuar o pagamento de 70% do valor pleiteado, desde que o requerente atenda, cumulativamente, algumas condições, dentre elas, demonstrar a sua regularidade fiscal. Para tanto, já está exigindo a apresentação de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND), emitida em até 60 dias antes da data do pagamento.

 

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