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Direito Tributário

Teoria da desconsideração da pessoa jurídica: o que a lei prevê?

João é sócio de uma empresa que recentemente recebeu uma notificação da Receita Federal referente a uma infração tributária, a qual até então não tinha conhecimento. Por saber que sua empresa não dispõe de capital no momento, preocupa-se que seus próprios rendimentos tenham de ser utilizados para pagar o valor da altíssima multa que pode ser aplicada, pois já ouviu falar na teoria da desconsideração da pessoa jurídica.

Se identificou com o problema de João e não sabe em quais casos a lei determina a desconsideração? Entenda as ocasiões em que o patrimônio dos sócios pode ser atingido e acabe com suas dúvidas!

Como se dá o processo de autuação de uma empresa?

Inicialmente, o órgão responsável pela fiscalização — como é o caso da Receita em relação aos encargos tributários — identifica a postura ilícita e emite uma notificação que é enviada à empresa, a fim de dar ciência da irregularidade e oportunizar a defesa da intimada.

Uma vez cumpridas estas providências, é lavrado o Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), o que marca o início da responsabilização da empresa e sua penalidade por ter cometido o ilícito.

O processo tramita administrativamente junto à Receita Federal, sendo oportunizado o acesso à justiça comum posteriormente, esgotada aquela vida. Uma vez responsabilizada a empresa em caráter definitivo, ela terá de arcar com os valores arbitrados no AIIM.

Em quais casos a desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer?

Define o artigo 50 do Código Civil que, de maneira geral, o patrimônio do sócio só pode ser atingido para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa apenas nos casos em que a pessoa jurídica for utilizada com fins de fraudar a lei ou haja abuso de direito.

O Código Tributário Nacional vai além e é mais específico ao definir através de seu artigo 135 que pode haver desconsideração da personalidade jurídica quando o responsável pelos “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, seja ele um dos listados no artigo 134 do CTN, mandatário, preposto, empregado, diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica de Direito Privado.

Logo, em matérias gerais como meio ambiente e no âmbito trabalhista, a desconsideração só ocorrerá quando o sócio utilizar-se de sua razão jurídica para cometer fraude ou abusar de direito como forma de penalizá-lo enquanto, no caso específico de relações tributárias, ela poderá ocorrer em situações em que fique comprovado que esse praticou atos com excesso de poder, infringido a lei contrato social ou estatutos.

Por que é importante a ajuda de consultores para evitar a utilização do meu patrimônio?

O segredo para evitar surpresas incômodas que possam responsabilizar o sócio pessoalmente por ato de sua empresa e assegurar que todos os seus direitos estarão resguardados é atuar preventivamente.

Uma equipe capacitada será  essencial para tirar dúvidas, obter orientações e auxiliar na obtenção de uma licença ambiental (que demanda tempo e vários documentos) ou mesmo adoção de medidas que evitem que em uma eventual fiscalização (municipal, estadual ou federal) haja uma autuação ou, no caso de já instaurado o processo, realize sua defesa a fim de tentar cancelar ou reduzir a autuação junto ao CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais).

Você ainda tem alguma dúvida sobre a teoria de desconsideração da pessoa jurídica? Não deixe perguntar nos comentários e compartilhar sua opinião sobre o assunto!

 

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