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Direito Tributário

STF julga válida tributação diferenciada pelo IPI para produção de açúcar no Norte e Nordeste

O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade do regime previsto na Lei 8.393/91, que isentou do IPI a produção de açúcar produzido no Norte e Nordeste, fixou alíquota máxima de 18% sobre a produção de açúcar dos demais estados, bem como concedeu um abatimento de 50% para a produção do Espírito Santo e Rio de Janeiro.

Os ministros acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, ministro Marco Aurélio, que afastou a alegação de que a tributação, como estipulada pela Lei 8.393/91, oculta espécie de contribuição de intervenção sobre o domínio econômico e atinge bem essencial, uma vez que o açúcar compõe a cesta básica.

Segundo o Ministro, a introdução do tratamento diferenciado para o açúcar produzido no Norte e Nordeste com incentivo fiscal de IPI não implica a criação de contribuição de intervenção com característica de imposto, sendo certo que esse não foi estabelecido de forma desarrazoada. Acrescentou, ainda, que a alíquota de 18% para a produção do restante do país foi fixada em patamar razoável.

No julgamento foi aprovada a seguinte tese, para fins de repercussão geral: “Surge constitucional, sob o ângulo do caráter seletivo, em função da essencialidade do produto e do tratamento isonômico, o artigo 2º da Lei 8.393/1991, a revelar alíquota máxima de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de 18%, assegurada a isenção quanto aos contribuintes situados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a autorização para a redução e até 50% da alíquota presentes contribuintes situados nos Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro.”

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