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Direito Tributário

Incide IRRF sobre remessa ao exterior relativa a licença de comercialização de software

Foi publicada a Solução de Divergência nº 18, através da qual a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil reformou entendimento proferido anteriormente relacionado à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre remessas ao exterior envolvendo a licença de direitos de comercialização de software.

Agora, os valores remetidos ao exterior relacionados ao licenciamento para comercialização ou distribuição de software caracterizam pagamento de royalties e, como tal, sujeitam-se à incidência do IRRF à alíquota de 15% nos termos do artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99), ainda que o software objeto da contratação tenha a natureza de software de prateleira.

Segundo a Cosit, o direito de comercialização do software não se confunde com a licença de uso do respectivo software, cuja materialidade só ocorre no percurso entre o distribuidor ou revendedor e o cliente, ou seja, no momento em que o distribuidor ou revendedor fornece as licenças de uso do software a seus clientes, situação esta que se dissocia da relação contratual que tem o distribuidor ou revendedor brasileiro com a empresa estrangeira que detém os direitos intelectuais sobre o software.

Nesse passo, não pode ser aplicada a interpretação dada pelo STF no RE 176.626 referente à tributação de ICMS sobre softwares de prateleira para os casos em que se transaciona apenas a licença de comercialização concedida por pessoa jurídica domiciliada no exterior a um distribuidor brasileiro, em caráter exclusivo ou não, para que este distribua aos seus clientes no mercado interno a licença de uso do software, nos moldes da legislação brasileira.

Assim, como a licença de distribuição não se confunde com o produto a ser distribuído, no caso dos softwares, o fato de sua comercialização ser autorizada mediante licença é suficiente para identificar a natureza jurídica dos pagamentos efetuados como royalties, tributado pelo Imposto sobre a Renda Retido na fonte (IRRF), nos termos do art. 710 do RIR/99.

Clique para ver a íntegra da Solução de Divergência Cosit nº 18.

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