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TRF da 1a Região define que penhora de bens pode ser decretada antes de finalizadas as diligências para encontrar bens do devedor

A 7a Turma do Tribunal Regional Federal da 1a Região, ao analisar o AGI 0070189-76.2016.401.0000/MG interposto pelo IBAMA, definiu que a penhora de bens do devedor pode ser realizada a despeito do exaurimento das diligências para encontrar bens do devedor, e, com isso, reformou decisão que havia indeferido o pedido de busca de informações no Sistema de Informações ao Judiciário – Infojud.

O Infojud é uma ferramenta que os magistrados e os servidores têm de busca na base de dados da Secretaria da Receita Federal, que os permite localizar pessoas, bens e direitos.

Segundo o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que deve ser aplicado ao Infojud o mesmo entendimento para o BacenJud, na medida em que deve ser prestigiada a efetividade da execução. Logo, a utilização do Infojud, tal como do BacenJud, é medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens.

Para ratificar sua posição, o relator anotou, ainda, que o CNJ editou a Recomendação nº 51/2015, orientando para a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud “como ferramentas que garantem segurança, rapidez e economia no cumprimento das ordens judiciais eletrônicas passíveis de registro nesses sistemas”.

A decisão foi unânime.

 

Trata-se de decisão relevante que demonstra como o Poder Judiciário vem modificando o tratamento conferido ao devedor do erário público na busca da efetividade das medidas de coibição da inadimplência.

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