A 2ª Câmara da 1ª Turma Ordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária, as verbas pagas a título de PLR, considerando válido acordo feito entre os empregados e a empregadora, em que houve a participação do sindicato para a discussão do acordo de participação nos lucros, mesmo que essa não o tenha assinado.
No caso analisado, a empresa foi autuada porque o sindicato que representa seus empregados não assinou o acordo que regulamentou o PLR. Assim, o Fisco entendeu que os valores pagos aos funcionários não tinham natureza de lucro, e sim de remuneração. Portanto, a empresa deveria pagar contribuição previdenciária sobre eles.
O CARF reformou a decisão, seguindo voto da conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz, para a qual o acordo deveria ser considerado válido, pois restou provado que a entidade participou das reuniões que fixaram o PLR.
Acrescentou que o excesso de formalidades desvirtua o objetivo do PLR, que é incentivar as empresas a distribuírem seus lucros com os empregados, perfazendo com isso uma melhor distribuição de renda no país e socializando os lucros.
Nesse passo, a Turma, por maioria, entendeu que os valores pagos constituíam, sim, PLR. Logo, não integram a remuneração, e sobre eles não incide contribuição previdenciária, conforme jurisprudência do CARF.