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Direito Tributário

ICMS não compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados com base lucro presumido

Ao julgar no início de março o RE 574.706, o Plenário do STF decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, pois não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição.

Segundo os ministros, o ICMS não representa faturamento ou receita, já que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, configurando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.

A conclusão alcançada pelo STF aplica-se ao imposto de renda e à contribuição social sobre o lucro apurados com base no lucro presumido. Isso porque o Fisco não permite a exclusão do ICMS da base de cálculo dos referidos tributos no regime do lucro presumido, apesar de tal rubrica não configurar receita ou faturamento.

Com efeito, sendo certo que o STF, ao julgar o RE 574.706, definiu que o ICMS não representa faturamento ou receita, mas apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, não há como ser mantida a sua inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O entendimento também afasta a inclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, porquanto o Fisco permite a exclusão da sua base de cálculo do ICMS, apenas quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.

Mas não é só o que decorre da decisão proferida pelo Plenário do STF no RE 574.706.

Com fulcro no mesmo raciocínio, além do ICMS, devem também ser excluídos da base de cálculo dos referidos tributos, isso é, do IRPJ e  da CSLL apurados com base no lucro presumido e da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, os valores pagos a título de PIS e COFINS e ISS. Tal como o ICMS, são todas despesas do contribuinte e não receitas!

Não se esqueça que o ISS também deve ser excluído da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS.

Nesse contexto, sugere-se o ajuizamento de ação judicial visando o reconhecimento do direito de excluir o valor pago a título de ICMS, PIS, COFINS e ISS da base de cálculo: a) do IRPJ e da CSLL por quem os recolhe com base no lucro presumido ou b) da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta mensal instituída pela Lei nº 12.546, por quem fez a opção pelo seu recolhimento.

Aconselha-se também o ajuizamento de ação judicial, pedindo a exclusão do ISS ou do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS, caso ainda não tenha sido providenciada.

Acrescente-se que, além da exclusão do ICMS, PIS, COFINS e ISS da base de cálculo, também se pode pedir, na ação judicial, a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos a esses títulos.

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