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Direito Ambiental

STF inicia julgamento de ações sobre o novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou ontem o julgamento de cinco ações que questionam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012), quais sejam: as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902 e 4903, ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República, e a ADI 4937, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), bem como a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42, proposta pelo Partido Progressista (PP).

Na sessão, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, proferiu voto declarando a inconstitucionalidade de uns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros.

O ministro entendeu que o Programa de Regularização Ambiental consiste numa forma de anistia condicional aos produtores rurais infratores e, por isso, o declarou inconstitucional, por ofender o  artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, segundo o qual “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

O referido programa permite a regularização das Áreas de Proteção Permanente (APPs) e de reserva legal de propriedades rurais por meio de recuperação ou compensação, Em contrapartida, a lei permitida sejam as sanções por infrações anteriores a 22 de julho de 2008 suspensas e afastadas as penalidades administrativas e a punibilidade por crimes ambientais.

De acordo com o voto, tratam-se de obrigações cumulativas e não alternativas, e o legislador não poderia, mesmo com o objetivo de promover a recuperação de áreas desmatadas, criar programa de recuperação que torne as obrigações intercambiáveis. Além disso, a medida configura um estímulo ao desmatamento, o qual tem aumentado desde a aprovação do novo Código Florestal.

Outro ponto considerado inconstitucional pelo relator foi a criação de regimes diferenciados de recomposição da vegetação para antes e depois do dia 22 de julho de 2008, por não haver justificativa racional para o marco temporal estabelecido.

Segundo o artigo 7º do Código, o proprietário é obrigado a promover a recomposição da vegetação suprimida em APP, caso não autorizada. Mas somente no caso de supressão não autorizada realizada após 22 de julho de 2008, é vedada a concessão de novas autorizações para a supressão de vegetação.

De outro lado, o ministro considerou constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

O julgamento das ações foi suspenso por pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia.

 

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