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STF termina análise da constitucionalidade do novo Código Florestal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ações que questionavam a constitucionalidade de artigos do novo Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Como havíamos informado anteriormente, o relator das ações, Ministro Luiz Fux, havia proferido voto declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos e reconhecendo, ao revés, a constitucionalidade de outros. Todavia, o seu voto não prevaleceu em pontos relevantes, tendo a maioria dele divergido.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento de que o Programa de Regularização Ambiental não configura anistia, uma vez que os proprietários dos imóveis rurais continuam sujeitos a punição na hipótese de descumprimento dos ajustes firmados nos termos de compromisso. A regra prevista na norma teria, na verdade, a finalidade de estimular a recuperação de áreas degradadas. O ponto recebeu interpretação conforme do STF a fim de afastar o risco de prescrição ou decadência da punibilidade no decurso do termo de compromisso assumido pelo proprietário.

Houve ainda a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos relativos ao entorno de nascentes e olhos d’água intermitentes. Foi atribuída interpretação conforme a Constituição Federal à norma para que essas áreas sejam consideradas de proteção permanente e de preservação ambiental.

Outro ponto da abordado foi a intervenção excepcional em Áreas de Preservação Permanente. Foram reduzidas as hipóteses de intervenção previstas na lei. Ficou determinado que a intervenção por interesse social ou utilidade pública fica condicionada à inexistência de alternativa técnica ou locacional à atividade proposta. Foi reduzido também o rol de casos de utilidade pública previstos, de forma a excluir a hipótese de obras voltadas à gestão de resíduos e vinculadas à realização de competições esportivas.

De outro lado, considerou-se constitucional o mecanismo da Cota de Reserva Ambiental (CRA), que é um título representativo de áreas com vegetação nativa, que pode ser utilizado para fins de compensação ambiental. Entendeu que seria um mecanismo de incentivo à proteção ambiental, que não se limita a normas impositivas e proibitivas típicas da legislação ambiental, promovendo com sucesso medidas de reparação ambiental.

Também foi considerado constitucional foi o artigo 15 do Código Florestal, no qual se admite o cômputo das APPs no cálculo da Reserva Legal do imóvel.

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