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TRF da 1ª Região: vedação de opção ao Simples refere-se ao objeto da empresa e não formação dos sócios

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região declarou nulo ato de exclusão de empresa do  Simples Nacional, por entender que o objeto da sociedade, prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte não são privativos de engenheiros, profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.

No caso analisado, a Fazenda Nacional defende a exclusão do empresa do Simples Nacional com fulcro na vedação do art. 9º da Lei nº 9.317/96, o que inviabilizaria seu enquadramento, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. O referido artigo, atualmente revogado, vedava a opção pelo regime do Simples Nacional de empresas que prestem serviços de profissionais de engenheiros e outras profissões.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a Constituição prescreve em seu art. 179 que a União, Estados, o Distrito  Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Apontou, ainda, que a lei vigente à época dos fatos, Lei n 9.317/96, estabeleceu que não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.
No caso, apesar de os sócios da empresa serem profissionais da área de engenharia, como as atividades desenvolvidas pela empresa não se inserem dentre as privativas de profissionais da área de engenharia, deve ser anulado o ato de exclusão do regime do Simples Nacional.

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