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Ministério da Fazenda retira vinculação de três súmulas do Carf

Foi publicada, no último dia 03 de agosto, a Portaria nº 360/2018 do Ministério da Fazenda em que esse retira a vinculação de três súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), limitando o respectivo cumprimento obrigatório apenas ao tribunal administrativo.

Foram desvinculadas as:

  1. Súmula nº 10 que define que o prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado “do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos”;
  2. súmula nº 29 que obriga a intimação de todos os co-titulares de uma conta bancária a comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração, sob pena de se anular o lançamento e
  3. súmula nº 37 que determina que, para fins do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica no período do incentivo.

Observe-se que os textos não foram revogados e continuam tendo validade em processos administrativos julgados no conselho administrativo, estando os seus conselheiros ainda obrigados a aplicá-las quando possível.

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