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Direito Tributário

CSRF afirma que são isentos de contribuição previdenciária os valores pagos na forma de bolsas de estudos em curso superior aos empregados

A 2a Turma do CSRF, no âmbito do Processo 10976.000684/2009-12, por maioria, entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título de bolsa de estudo de nível superior para empregados.  Isso porque, segundo os Conselheiros, é possível interpretar a educação superior como uma forma de capacitação ou mesmo de qualificação profissional, para fins do disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/1991, desde que (i) os cursos sejam vinculados às atividades da empresa; (ii) os valores não sejam utilizados em substituição de parcela salarial; e (iii) o benefício seja acessível a todos os empregados e dirigentes.

No caso concreto, os Conselheiros compreenderam que, da leitura do Relatório Fiscal, por si só, não é possível concluir que o benefício não estaria acessível à totalidade de empregados e dirigentes da empresa ou que não haveria vinculação dos cursos às atividades desenvolvidas pela empresa.

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