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Fraude autoriza indisponibilidade de bens de participantes do ilícito que não constam no polo passivo da execução fiscal

A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1.656.172, decidiu que a ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal ou esvaziamento patrimonial dos reais devedores autoriza que o juízo da execução estenda a medida de indisponibilidade de bens para além da CDA, de forma a garantir todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita.

No caso analisado, o TRF da 1a Região limitou a medida de indisponibilidade de bens ao processo executivo fiscal do qual a cautelar fiscal é incidente, não admitindo que a medida alcançasse pessoas não integrantes do polo passivo. A Fazenda recorreu alegando, entre outros pontos, que a medida de indisponibilidade deveria ser no valor total dos débitos tributários do grupo econômico, já que o grupo teria buscado sonegação fiscal e esvaziamento patrimonial dos reais devedores.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do caso, tratando-se de atos fraudulentos, a indisponibilidade de bens decorrente da medida cautelar fiscal não encontra limite no ativo permanente a que se refere o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 8.397/1992. Isso pois,

Acrescentou que a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

O ministro destacou, também, que a jurisprudência do tribunal é no sentido de que o mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmo grupo econômico não enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades. Todavia, assim como acontece com as pessoas físicas, ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no Código Tributário Nacional para responsabilização pessoal de terceiros (por exemplo, artigos 124, 134 e 135), a execução fiscal pode ser redirecionada ao responsável, ficando este, portanto, passível de alcance das medidas constritivas do processo executivo.

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