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Direito Tributário

Você sabia que o contribuinte adimplente faz juz a um bônus de 1% um por cento da base de cálculo da CSLL?

Nos termos do art. 38 da Lei nº 10.637, de 2002, os contribuintes adimplentes com os tributos e contribuições administrados pela Receita Federal nos últimos cinco anos-calendário, submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido, podem se beneficiar do denominado “bônus de adimplência fiscal”.

O bônus corresponde a:

I – 1% um por cento da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido; e

II – será calculado em relação à base de cálculo referida no item I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.

Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus é calculado em relação aos quatro trimestres do ano-calendário e pode ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.

O bônus pode ser utilizado deduzindo-se da CSLL devida:

1) no último trimestre do ano-calendário, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou resultado presumido;

2) no ajuste anual, na hipótese de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

A parcela do bônus que não puder ser aproveitada no período de apuração a que se refere o parágrafo acima pode ser deduzida nos anos-calendário subseqüentes, da seguinte forma:

1) em cada trimestre, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado trimestral ou presumido;

2) no ajuste anual, no caso de pessoa jurídica tributada com base no resultado ajustado anual.

 

 

Caso seja contribuinte adimplente e tenha duvida quanto ao aproveitamento desse benefício, entre em contato para mais informações.

 

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