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Receita Federal dispõe sobre a exclusão do FUNRURAL da receita decorrente venda de animais para criação pecuária

A Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT n° 155, de 2019, esclarecendo que pode ser excluída da base de cálculo do FUNRURAL devida pelo empregador, pessoa juridica produtora rural, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), exceto a venda feita diretamente ao frigorífico para fins de abate.

A Solução esclareceu também que a alíquota reduzida da contribuição previdenciária substitutiva do produtor rural instituída pelo art. 15 da Lei nº 13.606, de 2018, aplica-se a fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, bem como as exclusões da base de cálculo ali permitidas.

No que toca à contribuição do produtor rural pessoa física, a solução igualmente manifestou-se no sentido de que a legislação autoriza que o exclua da base de cálculo da contribuição substitutiva, a receita bruta proveniente da comercialização de animais destinados à criação pecuária (cria, recria ou engorda), devendo, por sua vez, ser incluída a receita bruta da venda de animais destinados ao abate (venda ao frigorífico).

Clique e acesse a integra da Solução de Consulta COSIT 155.

Caso tenha alguma dúvida, estamos à disposição.

 

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