A 1a Seção do STJ começou a analisar se incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação, valor que a empresa paga ao empregado quando suprime o intervalo na jornada de trabalho reservado para o descanso e as refeições, como o horário de almoço. O julgamento do EREsp 1.619.117/BA foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Og Fernandes.
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, votou pela incidência da contribuição previdenciária patronal, por entender o pagamento do valor em dobro como retribuição pela hora que o empregado fica à disposição da companhia.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu a divergência para afastar a tributação, para o qual a verba é paga ao trabalhador como compensação por um direito que lhe foi negado.
A ministra Regina Helena Costa e o ministro Gurgel de Faria fizeram comentários sobre seus posicionamentos, mas não votaram formalmente.
A ministra Regina Helena Costa defendeu que o intervalo para se alimentar e descansar é um direito consolidado do trabalhador, e suprimir a pausa seria equivalente a suprimir um direito.