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Direito Tributário

Solução de Consulta da Receita Federal dispõe sobre o creditamento de PIS e COFINS nas operações envolvendo empresas situadas dentro da ZFM.

A Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 253 dispondo sobre o creditamento de PIS e COFINS nas operações envolvendo empresas situadas dentro da ZFM.

A Solução dispôs que:

a)  pessoa jurídica sujeita ao regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não pode apurar créditos referentes à aquisição de produtos cuja receita de venda esteja amparada pelo benefício da alíquota zero;

b) as receitas de pessoa jurídica estabelecida fora da Zona Franca de Manaus, decorrentes das vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou industrialização dentro da ZFM, estão sujeitas à alíquota 0 (zero) da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins;

c) a aquisição de produtos sujeitos à tributação concentrada que tenham sido adquiridos de revendedor fora da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota 0 (zero) daContribuição para o PIS/Pasep e da Cofins (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004) e, portanto, a adquirente não possui o direito ao crédito das referidas contribuições relativamente ao insumo adquirido;

d) o produto sujeito à tributação concentrada que seja revendido por pessoa jurídica revendedora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Nesse caso, a revenda posterior pela adquirente estabelecida dentro da ZFM para utilização como insumo por pessoa jurídica também estabelecida dentro da ZFM, salvo exceções legais, é beneficiada pela alíquota 0 (zero) das referidas contribuições em virtude da sistemática da tributação concentrada ou monofásica desses tributos. Portanto, ao industrial estabelecido na ZFM e adquirente de tais produtos é vedado a apuração de crédito relativo a insumo das contribuições em comento e

e) o produto sujeito à tributação concentrada que seja comercializado por pessoa jurídica produtora, fabricante ou importadora estabelecida fora da ZFM para pessoa jurídica revendedora estabelecida dentro da ZFM é beneficiada pela alíquota zero (art. 2º da Lei nº 10.996, de 2004). Nesse caso, o produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM deve recolher, a título de substituição tributária, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas na operação de revenda da adquirente revendedora estabelecida na ZFM. Caso a adquirente revendedora posteriormente proceda a venda de tais produtos para pessoa jurídica domiciliada na ZFM que o utilize como insumo ou o incorpore ao seu ativo permanente, esta última poderá abater como crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o seu faturamento o valor dessas contribuições que foram recolhidas, mediante substituição tributária, pelo produtor/fabricante/importador estabelecido fora da ZFM. Nesse caso, não há direito ao crédito estipulado pelo inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e nº 10.833, de 2003.

Clique e acesse a íntegra da Solução de Consulta 253.

 

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